Regimento Interno

PREÂMBULO

LIBERDADE CRISTà

1. O significado da liberdade cristã

Sempre que o Novo Testamento fala da liberdade cristã, associa-a a liberdade das leis cerimoniais judaicas, as quais constavam de diversos rituais de purificação, circuncisão, guarda de dias especiais etc exigidos como condição para ser aceito por Deus (Rm 14; Gl 1 – 6). No entanto, Jesus veio e cumpriu em nosso lugar essa lei (Mt 5.17; Cl 2.13-16).

Portanto, uma vez estando em Cristo, o eleito de Deus está livre da maldição dessa lei, ou seja, não está mais obrigado a guardar nenhum preceito da lei mosaica como condição para ser salvo (Rm 8.1). É isto que chamamos de liberdade cristã, a qual pode, por associação, estender-se a qualquer obrigação que qualquer líder ou igreja queira exigir ou impor, hoje, aos cristãos como condição para ser salvo (Mc 7.8; CFW, Cap. XX).

2. Os limites da liberdade cristã

A liberdade cristã tem limites. Embora o cristão seja livre das tradições dos homens, devemos nos lembrar de obedecer as tradições dos apóstolos, cujos princípios estão exarados nas suas epístolas, com base na pedagogia de Jesus (2Ts 2.15; 1Tm 6.20). Essas tradições (διδαχθητε, ensino) tanto podem significar a doutrina imutável como os costumes locais que podem ser aceitos em sua totalidade ou adaptados pela Igreja.

O namoro, por exemplo, não existe como regra na Bíblia. Este é um costume recente que surgiu fora dos muros da Igreja, mas que foi adaptado por esta, tomando-se os devidos cuidados necessários à manutenção da santidade do corpo, que inclui o repúdio à fornicação, à imoralidade sexual e à prostituição (Jo 8.11; Rm 13.13; 1Co 5.1.-13; 6.9-18; Gl 5.19-21; 1Ts 4.3; Hb 13.4).

Entretanto, objetivamente, o cristão não pode fazer tudo que sua carne pede (1Co 6.12), pois com a queda todo o nosso ser foi corrompido e, mesmo depois de regenerados, continuamos atingidos pelo pecado (Jr 13.23; 17.9).

Por isso somos exortados à santificação, o remédio de Deus aos eleitos para vencer as tentações. Assim, o eleito nada faz para ser salvo, mas por ser salvo faz tudo que a lei de Cristo exige como padrão ético e moral de cristão salvo (2Co 5.17; DFS, Cap. 13; Diogneto, Cap. 5).

3. A forma ética das mulheres e dos homens usarem pinturas, depilações, cortes e cores de cabelo etc

Depilação, pinturas e cortes de cabelos, para ambos os sexos, não têm regulamentação, apenas os homens, que geralmente costumam fazer desenhos em cortes de cabelo, devem evitar artes que firam a ética e a moral cristãs citadas no RI.

Roupas masculinas e femininas obedecem ao costume geral da sociedade, observando-se as ocasiões e locais adequados: esportivas, lúdicas, reuniões e cerimônias religiosas diversas, sociais etc. Prevalece o princípio bíblico da diferenciação dos sexos (Dt 22.5).

Para os cultos públicos, devem-se evitar modas de roupas rasgadas, sensuais, expondo a barriga, partes dos seios, bem como saias e vestidos muito acima dos joelhos. Somente as mulheres podem pintar as unhas e da cor que quiserem. Os homens podem usar somente bases incolores.

4. O integrante da ADAV e os jogos de apostas

A Bíblia exorta ao servo de Deus a viver do produto de seu trabalho (Gn 3.19; Sl 128.2; 1Ts 3.10-12). Por causa disso, alguns teólogos condenam os jogos de aposta. No entanto, a ADAV entende que desde que o jogo ou rifa ou leilão esteja dentro da legislação brasileira vigente e, claro, não seja decorrência de vício, nem praticado em ambientes inadequados à ética cristã, como bares, cassinos etc, o cristão é livre para exercer essa prática.

5. O uso de tatuagem

A Bíblia não trata desse assunto. O Antigo Testamento proibia as tatuagens com objetivos idolátricos (Lv 19.28). O Novo Testamento exorta o cristão a ter zelo pelo corpo, pois não é seu, é de Deus (1Co 6.8,19). Naqueles dias as pessoas faziam tatuagens para homenagear seu general de guerra, seu amo e seu deus. Paulo parece ter isso em mente quando contrasta essa ideia com as marcas que ele tinha no corpo em decorrência das surras que levou por causa do Evangelho (1Co 6.11-18). Assim, a ADAV não se opõe aos seus membros que têm liberdade de fazer tatuagens, desde que seja uma só, pequena, discreta e que não faça alusão à idolatria, imoralidade e afins. O pecado está na intenção e objetivo, não na tatuagem em si (Fp 4.8).

6. As formas de batismos aceitos pela ADAV

A ADAV realiza e aceita o batismo por aspersão, efusão e imersão.

7. A ADAV e o batismo de crianças

A ADAV considera criança os bebês de zero a onze anos de idade, os quais, tendo pelo menos um dos pais crente e membro da ADAV, poderão apresentá-los (consagrar a Deus) ou batizá-los, conforme o desejo dos pais; ao completarem dezoito anos de idade farão a profissão de fé pública.

8. Por que o batismo da Igreja Católica não é aceito

Por causa do entendimento equivocado que tem do batismo, ou seja, acredita que o batismo seja necessário para a salvação: regeneração por meio do batismo. Assim, não só o batismo feito na igreja romana, mas em todas as igrejas que tiverem esse entendimento, além das seitas adventista, unicistas, Congregação Cristã no Brasil, Testemunhas de Jeová e Mórmons. Os batismos realizados nas igrejas neopentecostais são analisados caso a caso, e se for constatado desvio de compreensão, o batismo dessas denominações será considerado inválido.

9. É necessário padrinhos nos batismos da ADAV

A ADAV entende que o Novo Testamento não reconhece essa figura e, portanto, não adota esse costume. As leis brasileiras já são suficientes para amparar os órfãos. Além dos padrinhos e, consequentemente, os “compadres” e “comadres” são desnecessários. Os crentes que os tinham quando integrantes da igreja romana, devem, agora no Evangelho, renunciar esse costume, bem como não devem participar das cerimônias batismais na velha igreja.

10. Qual a periodicidade de realização da Ceia do Senhor?

Dominical, quinzenal ou mensalmente. Mais que isso não é recomendável, tendo em vista seu objetivo e significado (1Co 11.23-26).

11. O evangélico pode participar da hóstia da missa católica?

A igreja católica entende que a missa é o sacrifício de Jesus de novo, o que se constitui heresia grave (Hb 9.28). Além disso, para o romanismo papista a hóstia (sacrifício, vítima) se transforma literalmente no corpo e no sangue de Jesus (transubstanciação), o que também constitui-se heresia grave, uma vez que a Ceia do Senhor é um memorial (“em memória de mim”, Lc 22.19). Portanto, o crente membro da ADAV não deve participar da hóstia católica.

12. O cristão pode fazer o sinal da cruz

Os rituais católicos, em geral, estão ligados à superstição. Muitos deles têm suas origens no cristianismo antigo. É o caso do sinal da cruz, criado por Tertuliano (c. 160 d. C). No entanto, parece que ele não recebeu tal costume dos apóstolos e não tem fundamento no Evangelho, nem se encaixa no conceito de fé para o cristão neotestamentário, que inclui não necessitar de rituais de proteção (Rm 8.1).

Portanto, esse não é um costume que devemos condenar, mas não devemos praticá-lo por ser desnecessário e sem sentido para o conceito de fé bíblica (Rm 10.17; 2Co 5.7; Hb 11.1-6).

13. O integrante da ADAV pode frequentar os cultos das seitas?

Somente o cristão maduro que estiver realizando pesquisa ou em estratégia evangelística.

14. É correto o casal cristão frequentar motéis?

Não é ético ao cristão frequentar esse tipo de lugar, nem mesmo trabalhar nele, patrociná-lo ou dele receber patrocínio, por ser mantido essencialmente com dinheiro de origem notoriamente da prostituição.

15. O uso de bebida alcoólica

O primeiro exemplo de que embebedar-se não é bom foi o caso de Noé (Gn 9.18). O ato de embriagar-se trouxe sérias consequências. A farra também é condenada. Nabal sofreu isso na pele (1Sm 15). O Livro de Sabedoria aconselha a tomarmos cuidado com a bebida forte, ou seja, com teor alcoólico alto (Pv 23.31,32). Assim, desde o Antigo Testamento, a Escritura alerta sobre os efeitos perigosos da bebida alcóolica, mas não a proíbe. 

O Novo Testamento também não proíbe o cristão ingerir vinho, que era a bebida comum naquela cultura. Assim, Jesus não só bebia vinho com álcool (Lc 7.34) como transformou água em vinho da melhor qualidade, isto é, com álcool (Jo 2.1-11). Paulo recomenda o vinho como remédio ao pastor Timóteo (1Tm 5.23).

Além disso, demonstra claramente que, mesmo aos obreiros, não se proíbe tomar vinho com álcool. Ele recomenda o equilíbrio, ou seja, não “muito vinho” (1Tm 3.8). Assim, o membro da ADAV não é proibido de tomar vinho ou outra bebida alcoólica, desde que não se embriague, nem seja ingerido em meio a farras ou pessoas que não compreendem nossa fé ou crentes mais frágeis na fé (1Pe 4.2,3; Rm 14.1; 15.1).

O verdadeiro crente é sóbrio, equilibrado e só tem um Senhor que o domina. Por isso, se antes de vir para Cristo tinha histórico de farrista, bebedices ou sabe que pode ser levado ao vício ou a embriaguez, deve evitar ingerir álcool. Porém, mantendo-se o padrão ético de fazê-lo em particular, sem causar escândalo para a Igreja ou para o mundo (1Co 10.32), o cristão ético e consciente, que tem domínio próprio, tem a liberdade para decidir se ingere ou não bebida alcóolica (Ef 5.18).

16. Namoro e casamento com não evangélico

A Bíblia não apoia esse costume. Por isso, a ADAV não recomenda, nem aprova (1Co 7.39; 2Co 6.14). No caso do namoro, que se trata de uma concessão da Igreja e não uma instituição prevista na Bíblia como é o casamento, cabe ao pastor da Igreja regular os procedimentos sobre o tema aos seus membros.

Portanto, todo membro da ADAV que desejar namorar, seja menor ou maior de idade, precisa ter a aprovação direta do pastor. E mais: o namoro só pode ser iniciado depois dessa aprovação pastoral, ou seja, o pastor não ratifica namoro, ele aprova ou desaprova. O membro que não concorda com esse procedimento solicita seu desligamento do rol de membros antes de iniciar o namoro e, caso inicie o relacionamento ainda na condição de membro a Igreja o desligará fora da comunhão. 

Com relação ao casamento de membros que aceitaram a supervisão da Igreja no namoro ou mesmo no caso de adultos que não chegam a "namorar", mas apenas ajustam os procedimentos do casamento, o pastor deve apenas ser informado do casamento, o qual endossará a união, desde que seja com outro cristão evangélico (1Co 7.15,39).

A ADAV também não realiza o casamento de um membro com um não evangélico de fé ordem diferente dela, mesmo nos casos em que um dos cônjuges se converte, porém, já tem família constituída (RI 138).

17. O consumo de música não religiosa

Ouvir música secular não é pecado. No entanto, o cristão verdadeiro deve ter sabedoria ao consumir esse tipo de música, devendo evitar aquelas cujas letras retratam o pecado, a pornografia, traição, deboche da fé, da religião, da Igreja, dos símbolos cristãos ou ritmos que se identificam com grupos de comportamento reprovado pela sociedade e pela igreja. O estilo de vida do cristão é superior ao estilo de vida das pessoas que não conhecem a fé cristã (1Co 10 2.10-14; 2Co 5.17; Gl 5.17-22). Portanto, embora essa seja uma decisão pessoal do cristão, espera-se que seja uma atitude nobre, que honre a ética e a moral cristãs, sem causar escândalos, inclusive para os irmãos mais fracos na fé (1Co 8.9; 10.32; 1Ts 5.21).

18. A amizade com não evangélico ou falso evangélico

Os gregos sabiam que as más companhias corrompem os bons costumes e a fé. Paulo viu que isso era uma revelação divina e incluiu em suas recomendações (1Co 15.33). Por isso, o cristão verdadeiramente salvo não “se detém na roda dos escarnecedores, nem nos caminhos dos pecadores” (Sl 1). Embora o cristão viva neste mundo e precise se relacionar com as pessoas, deve ter o discernimento de não se juntar com pessoas de má índole, falso crente ou crente de comportamento duvidoso ou sabidamente errado (Jo 17.15; 1Co 5.10.13; 2Co 6.9-14). 

Quando a Bíblia diz que Jesus era “amigo de pecadores” não é para pensarmos que Jesus se juntava a eles para se divertir. O intuito era sempre evangelizar (Lc 5.29-32). Assim, o membro da ADAV é livre para se relacionar com quem quiser. No entanto, a Igreja poderá intervir quando perceber que tal relação está prejudicando a vida espiritual ou moral do crente.

19. O membro da ADAV e os esportes

O cristão pode praticar esporte de qualquer modalidade, exceto os que incitam a violência ou fazem uso de produtos para modificar a estrutura natural do corpo, o laudo da medicinal legal (1Co 6.19,20). A ida a estádios ou a outros locais de práticas esportivas é perfeitamente lícita, inclusive ter time de preferência, desde que tudo permaneça no âmbito da diversão espontânea e momentânea, sem caracterizar fanatismo, participação em fã clubes, envolvimento em brigas e rixas ou veneração a ídolos do esporte (Gl 5.16-22) ou que concorram ou prescindam as atividades da vida religiosa e espiritual (Mt 6.3).

20. A prática das artes e de profissões diversas

Não há nenhum problema ao cristão ser admirador e produtor de cultura, de artes plásticas, pinturas, esculturas etc e exercer as mais diversas profissões, atentando, contudo, para o testemunho cristão, não compactuando com a disseminação de drogas, propaganda de bebidas alcoólicas, tabacos, homossexualidade, prostituição, corrupção, tráfico de drogas e de pessoas etc ou que exponha seu corpo a nudez ou coisa do gênero (1Co 6.19,20).

21. A atitude dos cristãos em relação às festas populares

O cristão ético jamais se envolve em festas como o carnaval ou as versões gospel que não glorifiquem a Deus. Manifestações da cultura brasileira ou estrangeira, como festa junina católica e congêneres não estão de acordo com a fé cristã bíblica, por estarem associadas à idolatria e a exaltação dos mortos.

No entanto, o cristão maduro é livre para participar de forma cultural ou estudantil, desde que não associe as comidas típicas à idolatria. Diferente disso deve ser rejeitada pelo cristão (1Co 10). O cristão deve ter em mente que essa rejeição não é por se tratar de medo de maldição ou coisa parecida (Rm 8.1), mas tão somente por razões contextuais. No que tange ao holloween não há nada que deva ser aproveitado.

22. Páscoa e o Natal

Essas são duas comemorações religiosas, uma de origem judaica e outra de origem católica romana. A Tradição Reformada comemora ambas por ver nelas oportunidade de propagar o Evangelho. Em qualquer dos casos, quando a igreja ou o cristão em particular resolver comemorar essas duas festividades, deverá fazê-lo com esse propósito, ensinando aos neófitos na fé sobre o verdadeiro significado de ambas e que nenhuma e nem outra pode se resumir em dar ou receber presentes, banquetes ou coisa do gênero. 

A Bíblia declara que a fé cristã é desprovida de visibilidade ou pompa esvaziada de sentido e dissociada de evangelismo. Não devemos fazer algo somente porque todos fazem. Devemos, antes, ponderar o objetivo e observar atentamente se o nome do Senhor está sendo honrado e santificado. Fora isso é pura idolatria e ritual vazio (Is 1.1-10). No entanto, condenar por condenar é legalismo.

A páscoa do cristão é a Ceia do Senhor (1Co 5.7; 11.23-32). E o Natal não é comida nem bebida, mas uma lembrança de que um menino nos nasceu, um filho se nos deu, e o principado está sobre os seus ombros, e se chamará o seu nome: Maravilhoso, Conselheiro, Deus Forte, Pai da Eternidade, Príncipe da Paz (Is 9.6, ARC). 

Portanto, o cristão da ADAV é livre para comprar ou consumir um "ovo" de chocolate sem associar à verdadeira páscoa, bem como comemorar o Natal, com ou sem árvore e demais símbolos, distinguindo-o das vãs tradições católicas romanas e comerciais.

23. A maturidade cristã

A direção da ADAV acredita que seus membros são altamente instruídos e, por isso, capazes de saber usar sua liberdade de forma a não abusar dela (Gl 5.13). O equilíbrio é uma das virtudes do Fruto do Espírito (Gl 5.19-21). Portanto, espera-se daqueles que representam o nome de Cristo, como seus embaixadores (2Co 5.20), e que têm liberdade para fazer uso de determinados costumes, que o façam demonstrando essa sensatez.

24. Costumes e doutrina

Determinados costumes assustam os mais conservadores, que os confundem com doutrina. Há aqueles que, diante da abertura dos costumes na igreja, logo pensam que a “igreja está se mundanizando”. Nesse ponto, concito aos irmãos que não têm liberdade para mudar seus costumes ou de permitir a seus filhos, que saibam lidar com o tema e, se necessitar de ajuda pastoral que o façam sem, contudo, fazer algo que fira sua consciência (Rm 14). Insistimos para que não confundam a “sã doutrina” (Tt 2.1) com costumes. A doutrina é permanente (trindade, casamento, salvação etc), já os costumes (vestimentas, joias etc) são mutáveis e adaptáveis. Entendemos que já temos maturidade suficiente para compreender e aceitar aos irmãos que têm tal liberdade.

CAPÍTULO 1
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORGANIZAÇÃO DA IGREJA

 

1. Este Regimento Interno (RI) tem por finalidade normatizar os Artigos que se fizerem necessários do Estatuto vigente da Igreja Reformada Atos Dois Árvore da Vida (ADAV), conforme o art. 52 da dita Norma, em vigor desde 12 de julho de 2020.

 

2. Depois de aprovado pelo Conselho de Obreiros do Ministério Atos Dois Árvore da Vida (COMADAV), nos termos do inciso VII do art. 35 e o art. 52, tudo do Estatuto Social (ES), este RI passará a reger, em conjunto com o Estatuto e a Declaração de Fé (DF), os assuntos internos da ADAV, tais como os aspectos morais, espirituais, éticos e os bons costumes de seus membros, bem como as rotinas administrativas diversas da Igreja.


3.  A ADAV é independente da interferência de qualquer outra Igreja, Convenção, Concílio ou Conselho eclesiástico externo, tendo autonomia e poderes legais, conforme o art. 40 do Código Civil Brasileiro e os arts. 21 e 40 do Estatuto, para resolver suas próprias questões internas e externas, selecionar, formar, ordenar, recepcionar e corrigir seus membros e ministros religiosos na forma do ES, deste RI, da DF e outros documentos semelhantes.

CAPÍTULO 2
DAS CONDIÇÕES PARA ADMISSÃO DE MEMBROS E OBREIROS 


4.  O primeiro ato do candidato para ingressar como membro pleno da ADAV é solicitar entrevista com o Presidente, por meio do correio eletrônico oficial da Igreja.

 

5. A solicitação deve ser encaminhada a partir de correio eletrônico em nome do interessado (ou do responsável legal, se menor de idade ou incapaz cognitivamente), contendo breve histórico eclesiástico, profissional, educacional, teológico, exposição de motivos para querer servir a Deus na ADAV e como pretende servir.

 

6. Recebida a solicitação, o Presidente fará a análise e decidirá de ofício se defere ou nega o pedido, sem obrigar-se a dar explicações das suas razões, bem como não está sujeito a limite de tempo para responder à primeira solicitação.

 

7.  Se aprovado na entrevista com o Presidente, o candidato será informado da data da sabatina com o COMADAV, o qual, após realizar a dita avaliação, terá até 6 (seis) meses para emitir seu parecer final, podendo nesse ínterim requerer do candidato mais informações ou outras reuniões, sendo que o parecer final poderá indeferir a solicitação de ingresso ou reingresso, sem necessidade de informar ao interessado as razões, que são de cunho sigiloso. 

8. Se aprovado na sabatina do COMADAV, o candidato será incluído no Registro Geral de Membros (RGM), como membro pleno ou obreiro, conforme o caso. 

9. O oficial eclesiástico será diplomado no respectivo ofício, passando a integrar o Ministério (Presbitério) da Igreja e usufruir de todos os direitos previstos no ES.

10.  O pastor, também chamado de reverendo, usará o designativo Verbi Dei Minister (V. D. M.) após sua assinatura.

 

11. Na hipótese de o candidato não ter o ingresso como obreiro deferido, poderá, se assim aceitar e for considerado apto, ser recebido como membro.

 

12. Todos os candidatos ao Ministério devem ser casados (1Tm 3.2), excetuando-se aqueles que já estiverem na condição de solteiro antes da aprovação deste RI.

 

13.  Todos os candidatos ao Ministério devem preencher plenamente os requisitos de At 6.3; 1Tm 3.1-12 e Tt 1.1-10, outras referências correlatas, além das demais exigências previstas no ES, neste RI, Resoluções (Res) e Atos Normativos (AN).

 

14. Para ser recepcionado como membro, o tempo mínimo que o candidato deve congregar é de 30 (trinta) dias, conforme o previsto no §5º do art. 11 do ES, podendo ser majorado, nunca diminuído, conforme o entendimento do Presidente.

 

15. Para ser recepcionado ou ordenado como obreiro, além dos requisitos constantes do ES, deste RI, Res específica ou AN, o candidato deve possuir tempo mínimo de três anos de batismo e vida pregressa ilibada, conforme o entendimento do Presidente (1Tm 3.6; 5.22).

 

16. O obreiro que deixar de apresentar, a qualquer tempo, as qualidades bíblicas, estatutárias ou regimentares será exonerado do respectivo cargo que ocupar ex officio pelo Presidente, o qual poderá conceder prazo para o obreiro destituído apresentar, por escrito, suas razões de defesa.

 

17. Na hipótese das razões de defesa apresentadas não serem satisfatórias ou o destituído deixar de cumprir o prazo, este perderá o cargo que ocupar e passará a servir a Igreja como membro ou poderá ser transferido para o grupo de membros agregados.

 

18. O candidato a se tornar membro pleno da ADAV ou obreiro que não concordar plenamente com o ES, com este RI e outras normas internas do Ministério Reformado Atos Dois Árvore da Vida ou não conseguir apresentar a documentação exigida, dentro do prazo estabelecido, não poderá ser recebido ou reintegrado.

 

19.  Para integrar à ADAV, o candidato deve ser casado no cartório civil ou no religioso com efeito civil, na hipótese de manter relacionamento diferente de namoro. 

20. A ADAV só reconhece como casamento, a união realizada nos termos do nº 19, desde que seja heterossexual, monogâmico e monossomático.


21.  Para integrar o Ministério (Presbitério) como diácono, o candidato deve possuir no mínimo o ensino fundamental, os conhecimentos básicos de sua função, o Curso de Ministério Diaconal ministrado pela ADAV e outras exigências a cada situação, a juízo da Presidência.

 

22.  Para integrar o Presbitério como presbítero ou pastor, o candidato deve possuir no mínimo o ensino médio reconhecido pelo Estado e o curso superior em teologia reconhecido ou não pelo Estado, desde que tenha sido realizado o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), o qual deverá ser apresentado anexo à documentação exigida para ingresso.

 

23. O Presidente, a seu juízo, poderá ajustar as exigências dos nº 21 e 22 às necessidades da Igreja, conforme as circunstâncias demandarem.

 

24.  Na hipótese de o candidato portador de diploma de curso superior em teologia não haver feito o TCC por ocasião do término do curso de teologia, o Presidente poderá aceitar a realização do referido trabalho, obedecidos às normas aprovadas pelo Diretor do Seminário Bíblico Reformado Atos Dois (SEBRAD), observando-se as regras previstas no Manual de Trabalhos Acadêmicos do referido Seminário.

 

25. Além das exigências do nº 24, o postulante aos ofícios de presbítero e de pastor deve possuir, também, o Curso de Ministério Pastoral ministrado pelo SEBRAD, uma Confissão de Fé pessoal, com temas determinados pelo Presidente, cujas respostas deverão estar satisfatoriamente em acordo com as doutrinas, costumes, ética e moral da ADAV, conditio sine qua non para ter o pleito aprovado.

 

26. A admissão como obreiro à ADAV ou como membro será efetivada depois de preenchidos os requisitos constantes dos arts. 11 e 14 do ES e, ainda, o candidato apresentar outros documentos, tais como: comprovação escolar e teológica, certidões de nada consta cíveis, criminais, judiciais, militares, fazendários, entre outros, a juízo da Presidência.

 

27.  A apresentação de toda a documentação exigida neste RI não é garantia de aprovação do candidato ao ofício pretendido, mas apenas formalidades que devem se coadunar com as observações do Presidente e de cada membro do Presbitério.

 

28. O candidato que for aprovado pelo Conselho será apresentado à Assembleia Geral de Membros Plenos, a qual poderá ratificar ou retificar a aprovação em questão.

CAPÍTULO 3
DOS AGREGADOS, CONGREGADOS E VISITANTES
 

29. A igreja é composta somente de membros plenos, podendo estes a qualquer tempo assinar termo renunciando essa condição, passando imediatamente à condição de membro agregado (sem compromisso, sem direitos e deveres).


30.  O agregado poderá participar da Ceia do Senhor, conforme sua consciência pessoal (1Co 11.28-33), podendo ser suspenso desse privilégio a qualquer tempo, a pedido de qualquer membro pleno ou por determinação direta do Conselho ou da AG ou do Presidente.

 

31. O agregado deverá entregar o cartão e o certificado de membro à Secretaria da Igreja no ato de assinatura do Termo de Renúncia de Direitos Plenos para anulação em ato administrativo, sendo que receberá novo número de rol quando retornar à condição de membro pleno.

 

32. Quando o agregado desejar retornar à condição de membro pleno, deverá passar pelo processo comum de ingresso, conforme previsto nos nº 4 a 8.

 

33. As pessoas não batizadas ou congregadas de que trata o §4º do art. 11 do ES são aquelas que frequentam a igreja habitual ou esporadicamente, mas que ainda não constam do Rol de Membros plenos, nem dos membros agregados.

 

34. Aos congregados em processo de ingresso é-lhes permitido assistir aos cultos e as atividades públicas e lúdicas da Igreja, desde que respeitem a ordem, a decência, a ética e a moral cristãs e o que mais for determinado pela Direção da Igreja, privilégio este negado aos agregados, exceto quando o Presidente determinar o contrário.

 

35. Os agregados e congregados não poderão participar das AG, das Reuniões restritas aos membros plenos, não poderão votar ou serem votados, nem ter oportunidade na liturgia do culto, exceto os que o Presidente permitir.

 

36.  Sendo o agregado ou congregado convidado pelo Presidente para participar das reuniões restritas ou AG ou outros reuniões, por motivo justificado, permanecerá nas mesmas somente durante o momento em que for tratado o assunto para o qual tenha sido convidado, devendo, em seguida, deixar o recinto.

 

37. A igreja recebe, em seus cultos, inopinadamente ou por convite de qualquer membro dela, irmãos em Cristo de outras denominações, os quais não poderão participar da liturgia sem a prévia anuência do Presidente.

 

38. As autoridades legalmente constituídas, isto é, os magistrados, eclesiásticos não evangélicos, militares, civis e políticos, bem como personalidades, dignitários, artistas, atletas e afins que comparecerem aos cultos para prestarem sua adoração ou a convite serão recebidos com toda distinção cristã, mas nunca poderão ocupar o Púlpito, sendo que a autorização para utilização da palavra pelos citados é de exclusividade do pastor da igreja e desde que não seja para manifestação política ou outro assunto alheio ao sagrado, e quando autorizados falarão do púlpito secundário.

 

39. Os eclesiásticos no exercício de cargo eletivo de quaisquer das casas legislativas e executivas não poderão fazer uso do Púlpito Principal, podendo, a critério do Presidente, usar lugar destacado na nave da Igreja, por questão meramente de segurança da autoridade

CAPÍTULO 4
DA DISCIPLINA ECLESIÁSTICA E DAS REINCLUSÕES
Das falhas morais
 

40. As falhas morais, as correções privadas e públicas obedecerão ao previsto nos arts. 19; 20; inciso XV do art. 28; e art. 49, tudo do ES e outras partes dele, observando-se o quanto puder, o estabelecido em Mt 18.15-20; 1Co 5; 1Tm 5.20,21 e outras referências correlatas.

Do procedimento corretivo 

41.  Quando houver necessidade de se abrir um procedimento disciplinar, a Igreja seguirá o previsto no cap. VI ES, com o auxílio de advogado – se necessário, de preferência evangélico, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o art. 36 do ES.

 

42. Sendo o pastor da igreja o denunciado, investigado ou infrator confesso, este terá sua conduta avaliada por Conselho Especial de Obreiros (CEO) composto por no máximo 3 (três) obreiros indicados pelo Decano.

 

43. Decidindo o CEO pela implementação da devida medida corretiva, formulará este a pena a ser cumprida pelo pastor e informará ao vice-presidente do Ministério sobre a decisão, o qual convocará a AG e assumirá a Direção da Igreja interinamente, conforme determina o ES e este RI, até a reintegração do pastor ao seu cargo ou outra medida decorrente prevista no ES, como vacância definitiva. 

Das medidas corretivas

 

44.  Será advertido verbalmente ou por escrito o membro ou obreiro que, pela primeira vez, cometer falha moral, ética ou espiritual que seja prejudicial a terceiros ou à imagem da Igreja ou da sua administração, em parte ou no todo, conforme o cargo ou função que ocupar, nos termos do art. 13 do ES, excetuando-se o agregado e o congregado que não representam a imagem da Igreja na sociedade.

 

45. Será suspenso temporariamente de suas funções, da liturgia e da Ceia do Senhor, o membro ou obreiro que reincidir em falha anteriormente advertido, nos termos do nº 44.

 

46.  Será retirado do rol de membros plenos ou de obreiros – e incluído no grupo de agregados – aquele que reincidir em falha pela qual já tenha sido suspenso, nos termos do nº 45 ou aquelas graves previstas no ES ou quando o Presidente julgar cabível.

 

47.  As falhas morais ou espirituais que vierem ao conhecimento da comunidade serão corrigidas por meio de censura eclesiástica pública, nos termos do ES e deste RI, conforme determina o Senhor Jesus Cristo em Mt 18.15-17.

 

48. As falhas morais ou espirituais que forem cometidas por reincidências poderão ser majoradas até a retirada do Rol de Membros Plenos, ex officio pelo Presidente.

49. Estão incluídos entre as falhas morais graves, entre outras coisas: transgredir o Decálogo; fazer juramento de fidelidade, mas não cumprir, por ocasião do batismo, da apresentação de crianças, do namoro, do noivado, do casamento, da ordenação e do ingresso no RGM; agredir física ou moralmente a terceiros; cometer crimes previstos em lei; praticar incesto, zoofilia, necrofilia, feitiçaria, consultar a benzedeiras, a horóscopo e coisas semelhantes; cometer heresia; rebelar-se contra a autoridade da Igreja; atacar ou colocar em dúvida a autoridade, a inerrância, a infabilidade e a suficiência da Bíblia Sagrada; posicionar-se contra a estrutura da família tradicional judaico-cristã; promover divisões no Corpo de Cristo; usar a Igreja para promoção pessoal; difundir heresias e conceitos ou ideologias que vão de encontro com a Declaração de Fé da Igreja, bem como outros pecados assim classificados na Bíblia como, por exemplo, 1Co 5; 6.9,10; Gl 5.19-21; Ap 21.8; 22.15 e outras correlatas. 

Do processamento das denúncias

50. As denúncias anônimas sobre comportamento inadequado de membros ou obreiros serão analisadas inicialmente pelo pastor e, se procedente, serão tomadas as medidas previstas no ES e neste RI.

 

51. Quando a denúncia for feita por outro membro ou obreiro, o pastor tomará as medidas cabíveis, observando-se o previsto em Mt 18.15-17, no ES e no RI.

 

52. Em qualquer situação, os integrantes do Conselho são veementemente proibidos de mencionar qualquer fato do processo que estiver sob sua responsabilidade, a qualquer pessoa diferente dos membros do dito Conselho, sob pena de ser submetido à medida corretiva adequada.

 

53. Todos os membros, inclusive os obreiros, serão submetidos à Censura Eclesiástica (Procedimento Disciplinar – PD) quando cometerem qualquer ato que contrarie os princípios morais, doutrinários e espirituais da Igreja.

 

54. Não poderão compor comissão ou votar nos colegiados das instâncias que apurarem conduta irregular de membro ou obreiro, os parentes do denunciado ou avaliado, até o terceiro grau.

Da reintegração à Igreja 

55.  O membro desligado da ADAV fora da comunhão poderá ser reintegrado à luz do Cap. V do ES e as determinações contidas nas respectivas atas de desligamento, salvo deliberação da Diretoria, em primeira instância; do COMADAV, em segunda instância; e, se for necessário, a AG, em última instância, sempre mediante solicitação escrita, assinada e protocolada na Secretaria da Igreja pelo do interessado ou pelo correio eletrônico oficial da Igreja, conforme previsto nos nº 4 a 8.

 

56. O membro retirado do RGM da ADAV, que se reconciliar em outro Ministério, será considerado reconciliado pelo Ministério Reformado Atos Dois Árvore da Vida somente depois de o pastor da igreja onde ocorrer a reconciliação confirmar o ato em questão, por escrito, inclusive o cumprimento da disciplina determinada pela ADAV.

57. A ADAV não receberá nenhum membro ou obreiro sem a carta de mudança da outra igreja, exceto quando o candidato aceitar reconciliar-se na igreja anterior ou na ADAV, em processo coordenado pela Igreja Reformada Atos Dois Árvore da Vida, de forma pública e novo termo de compromisso de fidelidade irrestrita aos princípios bíblicos. 


CAPÍTULO 5
DO PRESBITÉRIO E SEUS MEMBROS
Conselho de Obreiros do Ministério Atos Dois Árvore da Vida (COMADAV)
Da composição do Conselho e dos Ministérios de Governo 

 

58.  O Conselho não poderá ter em seus quadros mais de 3 (três) familiares até o terceiro grau.

 

59.  O Ministério Reformado Atos Dois Árvore da Vida forma, ordena, recepciona e reconhece, em seu quadro de oficiais eclesiásticos do Presbitério, pessoas de ambos os sexos, a partir dos 18 (dezoito) anos de idade, nos dons de governo de pastor, presbítero e diácono.


60. Não poderá integrar as deliberações do COMADAV, o qual é liderado pelo Presidente da Igreja, os obreiros que estiverem em licença do cargo por período superior a 30 (trinta) dias, por motivo de saúde própria ou de familiar, incapacidade cognitiva, em cumprimento de medida disciplinar, em processo de recebimento ou em licença para concorrer a cargo político ou quando o Presidente achar conveniente. 

Dos requisitos para ordenação

 

61.  Além do já previsto no Cap. 2 deste RI e no ES, para integrar o Presbitério como diácono, presbítero ou pastor será selecionado o candidato dentre os membros que demonstrarem pública e particularmente terem as qualidades exigidas pela Sagrada Escritura (Dt 28.62; Sl 24.4; 141.3; Pv 21.13; Ec 5.1; Is 50.45; Mt 5.28; At 7.3; Ef 5.4; 6.15; Fp 4.8; Cl 3.1-9; 1Tm 2.8; 3.1-12; 4.16; Tt 1.1-10; Hb 12.12; Tg 3.2; 1Pe 5.1-6; 1Jo 2.15-17).

 

62. O obreiro oriundo de outro Ministério será submetido a avaliações específicas, a fim de que tenha seu ministério eclesial reconhecido conforme o Cap. 2 deste RI.

Do curso de preparação de obreiros

 

63. O curso de formação de obreiros realizado na ADAV, de frequência obrigatória pelos candidatos ao Presbitério, será realizado a cargo do SEBRAD, conforme determinar o Edital de abertura do curso.

 

64. Para ingressar ao Ministério, além do curso citado no nº 63, o candidato terá que apresentar, também, o certificado e histórico de conclusão do curso exigido conforme o cargo, realizado por seminário reconhecido pela ADAV, além do certificado e respectivo histórico de conclusão do ensino médio, observado o que prescreve o Cap. 2 deste RI sobre o tema.

65. O membro ou obreiro que tiver chamada para atuar como missionário, obrigatoriamente deverá possuir diploma e histórico que comprovem a conclusão de ensino médio, curso superior em teologia – com ênfase em missiologia transcultural e, em se tratando de missões internacionais, possuir, também, habilitação no idioma inglês e naquele falado pelo povo a ser evangelizado.

 

66. Os Presbitérios locais e congregações realizarão os cursos de formação de obreiros e preparação para batismo e profissão de fé, após autorização do Presbitério Nacional, por meio de Resolução, na qual constarão a grade curricular, a bibliografia, a carga horária e demais requisitos julgados necessários.

 

67.  Quando se tratar de apresentação de criança ou de batismo infantil, o curso de preparação será feito pelos pais ou responsáveis legais.

 

68.  Os pastores, presbíteros e demais membros leigos que ministram a Palavra de Deus ou que exercem o magistério cristão na Igreja apresentarão, semestralmente, ao menos um curso de capacitação teológica, podendo este curso ser ministrado ou indicado pela ADAV, o qual necessita ter no mínimo 60 horas/aulas.

 

69. O curso de capacitação citado no nº 68 poderá ser substituído por resenha de livro indicado pelo Diretor do SEBRAD, observando-se o rigor do Manual de Trabalhos Acadêmicos. 

Da cerimônia de ordenação

70.  Todos os obreiros serão ordenados em cerimônia específica, sendo os ministros do evangelho (Verbi Dei Minister – V.D.M.) e os presbíteros ordenados no Presbitério Nacional (igreja sede) e os diáconos, em seus respectivos Presbitérios Regionais.

 

71. As Sedes Regionais (Presbitérios Regionais) remeterão à Sede Nacional (Presbitério Nacional), semestralmente, via ofício, cópia da Ata na qual constem os dados pessoais que atestem as ordenações, batismos, remoção do rol de membros, recepções ou descredenciamento de membros, diáconos, presbíteros e ministros do evangelho (reverendos), bem como os cartões de membros e de obreiros desligados ou descredenciados.

 

72. Os processos dos candidatos ordenados ao Ministério, em todos os cargos, juntamente com as avaliações, documentos, pareceres e o termo de admissão assinado, serão enviados ao Presbitério Nacional, o qual os arquivará em pasta própria, mantendo atualizado o cadastro de cada obreiro mediante o registro das ocorrências respectivas.

 

73Os cartões de membro e de obreiro, bem como os respectivos diplomas serão expedidos pelo Presbitério Nacional, após o envio dos processos de ingresso, mediante pagamento das taxas estipuladas por meio de Resolução do Presidente do Ministério. 

74.  Os obreiros que forem enviados ao Campo Missionário, seja no Brasil ou no exterior, portarão seus respectivos cartões de obreiro e uma carta de recomendação que comprove sua atividade missionária naquela localidade, e a mesma será renovada semestralmente, enquanto o obreiro estiver autorizado, por este Ministério, a desempenhar as atividades missionárias e, ao retornar da Missão, o obreiro ou membro perderá o título de Missionário e passará a desempenhar sua função anterior, conforme dispuser a Direção da Igreja. 

Do regime de trabalho e da prebenda

 

75. Os obreiros, membros e os missionários desempenham as funções de seu cargo por vocação (e voluntariamente), sem relação de emprego com a Igreja, sem subordinação trabalhista e ausente de qualquer forma de pagamento pelo trabalho prestado.

 

76. O trabalho eclesiástico é prestado sempre em regime de tempo parcial, podendo o mesmo ser auxiliado por meio de prebenda, sem conotação salarial ou vínculo empregatício, independentemente da quantidade e do tempo de serviço prestado, sendo que esta assistência social eclesial poderá ser suspensa a qualquer tempo.

 

77. A prebenda destina-se ao custeio das despesas do obreiro no desempenho de suas funções a serviço da igreja, as quais serão comprovadas por meio de notas, tíquetes, cupons ou recibos, obedecendo ao valor fixado pelo COMADAV, a qual será suspensa de imediato, em caso de comprovado desvio de objetivo no seu uso, ou a pedido do beneficiado ou por determinação do Presbitério.

           Do deslocamento de obreiros 

78. A transferência de um obreiro entre presbitérios ou congregações far-se-á a pedido do próprio interessado ou por determinação dos respectivos Presidentes, a fim de atender melhor os interesses da Igreja, sendo que essas transferências serão analisadas nas Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias dos respectivos Conselhos Ministeriais.

 

79. Todas as movimentações, nomeações e substituições serão registradas em Ata, as quais serão perpetuadas em livro próprio e enviada cópia da mesma para o Presbitério Nacional. 

Das atribuições dos obreiros

80. As atribuições do pastor ou presbítero regente de cada igreja são análogas, com as devidas particularidades, àquelas do Presidente que estão relacionadas no art. 28 do ES.

 

81.  As atribuições do decano ou presbítero docente das igrejas locais são, entre outras, auxiliar o pastor titular da igreja, substituindo-o quando solicitado ou nos seus impedimentos, em todas as funções atinentes ao cargo de pastor local, nos limites do ES e deste RI.

 

82. As atribuições do presbítero são, entre outras, auxiliar o pastor e o decano, conforme o que for determinado por estes, ministrar cursos e aulas das Escolas Bíblicas, curso de preparação para o batismo, profissão de fé e Formação de Obreiros, assistir aos enfermos e ministrar batismos nas águas.

83. As atribuições dos diáconos são, entre outras, auxiliar o pastor e o decano, conforme o que for determinado por estes, auxiliar os presbíteros nos batismos, na Ceia do Senhor, coordenar a limpeza e manutenção dos locais de culto e demais reuniões da Igreja, manter a boa ordem e decência durante as liturgias e reuniões, recepcionar de forma impecável os membros e visitantes nos cultos e reuniões da Igreja, manter a segurança interna e externa do local de culto da Igreja, realizar visitas a enfermos e ministrar-lhe a Ceia do Senhor, visitar as viúvas, órfãos e desempregados, verificando suas necessidades, informando ao pastor para que o mesmo verifique a possibilidade da igreja ajudá-los com donativos a serem pagos do caixa da igreja a título de ação social ou por meio de arrecadações dos membros da igreja e da comunidade.

 

84. As atribuições detalhadas de cada obreiro e ocupante de cargo administrativo constarão de documento à parte, assinado por cada um no ato de sua ordenação ou posse, devendo esse documento ser arquivado na respectiva pasta de documentos pessoais na Secretaria. 

Da vacância, das substituições, das nomeações e outros impedimentos

85. A vacância dos cargos eclesiásticos, membros da Diretoria ou de apoio administrativo ocorrerá nos casos previstos no §3º do art. 26 e no §1º do art. 29, ambos do ES.

 

86. A invalidez a que se refere o §1º do art. 29 do ES trata-se dos casos em que o obreiro ou ocupante de quaisquer cargos ficar incapacitado de exercer sua função por razões física, neurológica ou cognitiva.

 

87.  Na ausência do Presidente, a Sede Nacional será presidida interinamente pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo decano, observando-se o previsto no §2º do art. 29 do ES.

 

88. A substituição no cargo de Presidente do Ministério Reformado Atos Dois Árvore da Vida, de Presidente de Presbitério Regional, Dirigente de Congregação e membros da Diretoria será interina e automática, até 30 (trinta) dias, e ocorrerá quando o titular estiver impedido por motivo de férias, licenças diversas, desaparecimento ou viagens.

 

89. Acima de 30 (trinta) dias, se não houver solicitação de prorrogação com as devidas justificativas, as quais serão analisadas pelo COMADAV, o cargo estará automaticamente vago e será procedida a substituição definitiva, conforme dispuser o ES e este RI.

 

90.  A substituição em caso de licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família poderá ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, conforme laudo médico apresentado que comprove a necessidade da convalescença em questão, devendo, acima deste prazo, o cargo ser declarado definitivamente vago.

 

91. A substituição em razão de desaparecimento será procedida a partir da data que os órgãos oficiais constatarem documentalmente o desaparecimento.

92. Prazos maiores que o especificado neste RI poderão ser estudados pelo respectivo Conselho de cada Sede, conforme as especificidades do caso.

 

93. O cargo de Vice-Presidente do Ministério Reformado Atos Dois Árvore da Vida será exercido, cumulativamente, por dirigente de Congregação da Sede Nacional ou por quaisquer dos presidentes das Sedes Regionais, conforme deliberar o Presbitério da Sede Nacional.

 

94. Não poderão exercer a função de Presidente ou Vice-Presidente do Ministério Reformado Atos Dois Árvore da Vida os dirigentes de Congregação filiada às Sedes Regionais e de outros Ministérios independentes filiados fraternalmente ao Ministério Reformado Atos Dois Árvore da Vida.

 

95.  Nenhum obreiro assumirá quaisquer cargos, seja de Presidente da Sede ou de Estadual ou Regional ou de Dirigente de Congregação, sem antes assinar termo no qual declare estar recebendo a função em dia e em ordem, com reconhecimento de firma em cartório.

 

96. O obreiro que deixa o cargo deverá passar a igreja para o obreiro que assume sem débitos ou quaisquer tipos de pendências financeira ou documental ou de bens móveis, imóveis, semoventes e em espécie.

 

97. O obreiro que assume a igreja e o que deixa o cargo assinarão, em cartório, o termo declarando a ausência de quaisquer pendências, sob pena de responderem disciplinar ou criminalmente pela omissão, caso sejam caracterizados quaisquer tipos de irregularidades em suas gestões.

 

98. Na ausência temporária do titular do cargo de pastor da igreja, o substituto eventual e temporário não poderá realizar ou autorizar batismo, recepção de membro, casamento, compromisso de namoro, empréstimos, venda ou alienação ou doação de bens móveis, imóveis, semoventes ou em espécie, nem ordenar obreiros, enviar missionário ao campo, abrir núcleo de pregação do evangelho, congregação ou sede regional, alterar o estatuto ou regimento interno ou emitir AN, observando, ainda, o previsto no §2º do art. 29 do ES.

 

99.  As restrições previstas no nº 98 podem ser suspensas, podendo o substituto em exercício realizá-las, mediante expressa autorização do titular, de onde estiver, após verificada a necessidade da ação antes do titular reassumir a função ou cargo.

Das reuniões

 

100.  O COMADAV, quando for necessário, por determinação do Presidente, poderá se reunir em âmbito nacional, com todos os presbíteros e pastores do Ministério Nacional.


101. Com base na Ata das Reuniões com a participação do Mistério será elaborada e publicada a respectiva Res ou do AN, os quais terão validade para todas as igrejas do Ministério Árvore da Vida, e só poderão ser anulados por deliberação da maioria absoluta dos membros do COMADAV nacional.

102. Além dos pastores, presbíteros e diáconos, o COMADAV poderá ter a participação de outros membros, a juízo do Presidente, os quais terão as mesmas prerrogativas dos obreiros no ato das deliberações e voto. 

CAPÍTULO 6
DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA


103. A Diretoria Executiva será eleita nos moldes do ES, e quando houver concorrente, o Presidente da situação nomeará, por meio de Resolução, a Comissão Eleitoral, na qual constarão as regras do pleito, conforme o §2º do art. 26 do Estatuto.


104. A posse da Diretoria Nacional, da Diretoria Regional ou Estadual e Local será realizada em local e data determinados por meio de Resolução da respectiva Igreja Supervisora. 

CAPÍTULO 7
DA LITURGIA DO CULTO


105.  O Culto será dirigido conforme as regras emitidas pelo Diretor do Departamento de Ética, Liturgia e Doutrina (DELID), obedecendo-se as peculiaridades de cada congregação local e as culturas regionais.

 

106. Em hipótese alguma as igrejas do Ministério Reformado Atos Dois Árvore da Vida pagarão pregadores ou cantores, nem admitirão venda de seus produtos no templo ou imediações ou se obrigarão a vender tais produtos sob pretexto algum, podendo, contudo, custear despesas de ministros convidados, tais como hospedagem, alimentação e combustível, caso a situação assim exija.

 

107. A liturgia das igrejas do Ministério Reformado Atos Árvore da Vida é simples, sem pompa, de curta duração, com ordem e decência, sem gritarias ou atos descontrolados, sem coreografias, teatros ou danças.

 

108. Os dons de revelação (“falar em línguas”, “profetizar”) como dons residentes foram necessários para o período apostólico, tendo em vista que o cânon ainda não havia sido encerrado (1Co 13.8; 14; Ef 5.18-21), sendo que, depois disso, o Soberano Deus utiliza desses e de outros dons (1Co 12; 1Co 12) apenas como dons operantes, porém em momentos de raríssimas necessidades, mas nunca como nova fonte de revelação (Gl 1.1-10) e quando isso ocorre, 1Co 14 deve ser rigorosamente observado, devendo os membros, neste ponto, observar integralmente e da DF da ADAV.

 

109. A música oferecida ao Deus Trino nos cultos comunitários é aquela contida nos hinários das Igrejas Históricas, Reformadas e hinos contemporâneos, com as devidas correções bíblicas e teológicas e desde que a letra não seja paródia de músicas profanas ou de seitas rejeitadas pela ADAV ou, ainda, com ritmos frenéticos (dançantes), ininteligíveis, com erros bíblicos ou teológicos ou de origem incerta.

110. Cantores e preletores convidados devem ser informados com antecedência – e aceitar incondicionalmente – sobre os costumes da ADAV sob pena de serem vedados na liturgia.

 

111.  O diretor do DELID é o responsável por fazer a análise bíblico-teológica final das letras e ritmos de todas as músicas a serem entoadas na liturgia, inclusive os solos, podendo essa tarefa ser delegada pelo pastor a obreiro com capacidade teológica reconhecida e atestada para tal.

CAPÍTULO 8
DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
E DAS SUAS COMPETÊNCIAS 

112. Os órgãos de apoio administrativo prioritários são o Departamento de Patrimônio e o Departamento Diaconal, sendo que o Presidente poderá criar e extinguir outros departamentos, comissões temporárias, assessorias, coordenações e superintendências, conforme julgar necessário, os quais poderão ser extintos a qualquer tempo.

 

113.   As competências de cada departamento, rede, comissão e assessoria serão definidas por meio de Ato Normativo ou Resolução do Presidente.

 

114.  Todos os ocupantes de cargos serão nomeados em ata e assinarão o respectivo Termo de Posse, individual ou coletivo.

CAPÍTULO 9
DOS DOCUMENTOS, CARIMBOS E ASSINATURAS

 

115.  As comunicações interna e externa de qualquer órgão da igreja serão efetuadas por intermédio de cartas ou ofícios ou outros expedientes, devidamente identificados através de uma numeração sequencial e a indicação do ano, seguida da sigla do órgão expedidor.

 

116. Todos os órgãos manterão uma pasta-arquivo para documentos expedidos e documentos recebidos, dentro do ano em curso, devendo ao final do ano, mandá-los para o arquivo inativo onde será preservado sob a coordenação da Secretaria.

 

117. Na assinatura de documentos oficiais, os ocupantes de cargo na igreja, se identificarão com o nome, título do seu cargo ou função.

 

118. Nenhum documento será expedido para circulação externa, sem assinatura do Presidente e do respectivo responsável pela informação, devendo ser o documento carimbado com os dados oficiais da igreja.

 

119. As Atas registrarão as consagrações de crianças, batismos, noivados, casamentos, óbitos, bodas, AG, ordenações, reuniões diversas, todas assinadas pelo Presidente, pelo Secretário e, quando necessário, pela Diretoria ou pelos membros da respectiva reunião.

 

120. Os livros de atas serão digitalizados, bem como os livros de registro de certificados e diplomas, sendo encadernados em gráfica profissional, e não poderão conter rasuras.

 

121. Qualquer erro ou equívoco em registros nos livros oficiais da Igreja receberá o carimbo de “CANCELADO” ou “ANULADO”, conforme o caso, e devidamente registrado em ata, contendo os motivos.

 

122. Os cartões de membro são iguais para todo o Ministério, devendo haver distinção, quando necessário, entre os de membros e o de obreiros.

 

123. Por determinação do Presidente será lavrada ata cancelando diplomas, certificados, cartas e outras honrarias emitidas em nome de membros, ex-membros ou cidadãos em geral, quando seus portadores se tornarem indignos de tais distinções ou quando se constatar erro ou omissão.

CAPÍTULO 10
DO CÂNONE DA IGREJA, DOS LIVROS APÓCRIFOS,
DA TRADUÇÃO USUAL NA LITURGIA, DAS DOUTRINAS ESSENCIAIS,
E DAS DATAS ESPECIAIS DA IGREJA

 

124. A Bíblia Sagrada a que se refere o inciso I do art. 3º e inciso X do art. 13, ambos do ES, compreende os sessenta e seis livros canônicos que a compõem, sendo trinta e nove do Antigo Testamento e vinte e sete do Novo Testamento, traduzida e publicada pelas editoras evangélicas tradicionais reconhecidas pela Igreja Reformada Atos Dois Árvore da Vida.

 

125.  Os livros deuterocanônicos, pseudoepígrafos e apócrifos não têm valor doutrinário normativo para a Igreja, nem equivalência com os canônicos citados no nº 124, podendo, entretanto, ser úteis para estudo teológico, investigação histórica para auxílio eclesial e edificação pessoal, até onde não contrariarem a Escritura canônica.

 

126. A Igreja usará em sua liturgia oficial o texto da Bíblia Sagrada traduzido e publicado por editoras evangélicas, sob a orientação do Presidente.

 

127. A Igreja crê, ensina e defende as doutrinas básicas constantes dos credos apostólico, niceno, atanasiano e constantinopolitano, e até onde forem compatíveis com a Bíblia e com a visão teológica da ADAV, a Confissão de Fé de Westminster, os Catecismos Maior e Breve de Westminster, a Confissão Belga, a Confissão de Heidelberg, a Confissão Batista de 1689, os Cânones de Dort, outras confissões reformadas e os princípios dos chamados Cinco Solas emanados da Reforma Protestante, corretamente interpretados.

 

128. O Ministério Reformado Atos Dois Árvore da Vida, quando puder, editará uma síntese de sua Declaração de Fé, conforme os símbolos de fé citados no nº 127, atentando para o fato de que a identidade doutrinária da ADAV é reformada, adepta moderadamente dos 5 pontos do calvinismo, amilenista, aliancista e que acredita na segunda volta de Cristo de uma só vez, sem arrebatamento secreto, nem os demais conceitos arminianos e dispensacionalistas.


129. A Igreja comemora datas especiais que relembram fatos da história eclesiástica e que enaltecem exemplos de heróis da fé, bem como aquelas que dizem respeito aos cargos e funções de destaque na Igreja, tais como o Dia da Bíblia, Dia da Reforma Protestante, Dia do Pastor, Dia do Presbítero, o aniversário da ADAV no dia 2 de novembro de cada ano, Dia do Diácono e outros que o Ministério determinar.

CAPÍTULO 11
DO LAZER, ENTRETENIMENTO E COSTUMES GERAIS
 
Do lazer e da cultura geral
 

130. O membro da Atos Dois Árvore da Vida é livre para, na vida privada, participar, aderir, associar-se, frequentar e exercer a profissão das mais diversas áreas e modalidades de esportes, lazer e cultura geral, músicas, danças, bem como usar vestuário e adereços que não firam a ética, a moral e os bons costumes cristãos defendidos pela ADAV.

 

131. A liberdade cristã, contudo, revela-se de forma responsável quando o servo de Deus plenamente consciente de sua representatividade na sociedade preza por abster-se daqueles costumes e práticas que tenham conotação com imoralidades, locais e companhias duvidosas, embriaguez, rituais pagãos, comunicação com os mortos, idolatria, seitas, rituais e instituições de atividades não condizentes com o Evangelho na interpretação da ADAV.

 

132. O membro que tiver liberdade de consciência (vide Rm 14) para praticar atividades culturais ou esportivas etc devem demonstrar que possuem de fato o Fruto do Espírito de modo que não deixem de estar nas atividades da igreja (Mt 6.33), exceto quando se tratar de profissão ou ato estudantil. 

Das joias, pinturas, cabelos e vestimentas

 

133. Os membros, de ambos os sexos, são livres para usar joias e fazer pinturas diversas no corpo, obrigando-se, antes de fazer uso de qualquer moda diferente do trivial (tatuagem, brinco masculino e piercing), obedecer: 1) a modéstia, a ética cristã e os bons costumes, conforme recomendam os apóstolos (1Co 10.31; 6.12; Fp 4.8; Cl 3.17; 4.8; 1Pe 2.9; 3.3-6 e outras passagens aplicáveis); 2) diferenciar os costumes de cada sexo, conforme a cultura local aprovada pela Igreja (Dt 22.5); 3) buscar o aconselhamento pastoral (Hb 13.17-19); e 4) quando menor de idade, ter a aprovação prévia dos pais ou responsáveis legais.

 

134. As vestes nos cultos públicos são a calça comprida e a camisa com mangas longas ou curtas (social ou esporte) para homens, sem coberturas, e para as mulheres o equivalente (calças, saias ou vestidos, conforme o gosto pessoal), devendo, em ambos os casos, manterem-se a modéstia cristã e o bom-senso, sendo os desvios corrigidos em conformidade com o ES e deste RI. 

Dos jogos de apostas e afins 

135. Rifas, leilões, sorteios e similares são permitidos, desde que não infrinjam a legislação brasileira, não levem o membro ao vício, nem o induza a frequentar lugares ou participar de grupos ou instituições alheias à ética cristã e os princípios morais defendidos pela ADAV, sendo vedado o comércio no templo e nos cultos públicos, exceto os eventos beneficentes promovidos pela a Igreja.  

Dos relacionamentos interpessoais 

136. É livre a amizade com pessoas evangélicas ou não, desde que o membro não seja influenciado negativamente em razão da relação, seja nos costumes, na doutrina ou na ética cristã, devendo-se observar rigorosamente as advertências bíblicas a respeito, como em Sl 1.1; Mt 5.29,30; 7.21-23; 9.1-9; 10.59-13; 1Co 5.9-13; 15.33; 2Co 6.14-18; 11.26; Gl 2.4; Tg 4.4 e outras correlatas.

 

137. O membro que optar pelo namoro ou casamento sem a anuência e supervisão da Igreja, não poderá realizá-los com cerimônia feita na Igreja e ficará a cargo do Presidente decidir se o membro em questão perderá seus direitos, totais ou parciais.

 

138. A Igreja não realiza, nem reconhece casamento entre pessoas do mesmo sexo; nem nos casos em que apenas um dos cônjuges se converte (homem ou mulher); nem mesmo nas situações em que ambos se convertem já casados ou se casem para se batizar, considerando-se válido, nesses casos, somente o casamento civil, mas não fará cerimônia religiosa.

 

139. A Igreja também não realizará cerimônia de casamento, noivado ou anel de compromisso quando os membros infringirem as regras de conduta moral expressas no ES e neste RI, bem como é vedada a participação ou endosso pessoal do pastor e demais obreiros nas referidas cerimônias.

 

140. A igreja acolhe o homoafetivo, desde que este concorde em permanecer casto e celibatário, sem relação afetiva ou sexual com pessoa do mesmo sexo e aceitar se caracterizar exteriormente, conforme com os heterossexuais (Dt 22.5; Mt 19.11,12; 10.6; Jo 9.1,2).

 

141. A Igreja só reconhece como casamento pleno, as uniões entre um homem e uma mulher, realizado em cartório civil competente, comprovado pela certidão de casamento. 

Do divórcio e novo matrimônio

142. O membro poderá divorciar-se de seu cônjuge e contrair novo matrimônio quando a outra parte falecer ou incorrer em adultério ou muito particularmente em caso de deserção ou em razão da fé cristã ou violência doméstica, tudo devidamente investigado e comprovado, mediante denúncia às autoridades competentes (vide 1Co 7.10-40).

CAPÍTULO 12
DO BATISMO E DA CEIA DO SENHOR
 
Do Batismo


143. Não são válidos os batismos realizados por seitas ou sem a correta compreensão do penitente à época do ato e, se infantil, quando realizado na igreja católica romana ou em igreja protestante que creiam na necessidade do batismo para a salvação.

144. O batismo cristão é ministrado por imersão ou aspersão, em qualquer idade, sendo que ao ser realizado em menores de idade, esta fará a profissão de fé pública, a partir de dezoito anos de idade, após realizar o curso de preparação para este ato, sem a necessidade de novo batismo (Ef 4.5). 

145. O batismo deve ser precedido de instrução elementar sobre a fé cristã e de confissão pública do penitente, constando de declaração de fé em Jesus como único Senhor e Salvador pessoal, na Trindade e na Bíblia Sagrada como única regra de fé e prática, realizado por obreiro treinado para tal, o qual deverá receber a confissão do penitente e, em seguida, batizá-lo em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo.

 

146.  Somente em casos extremos, como em época de perseguição, quando nem sempre haverá tempo e liberdade para formalidades, o Batismo e a Ceia do Senhor poderão ser ministrados por leigos ou em secreto.

 

147. O batismo infantil ou a apresentação de criança só será realizado a crianças de pelo menos um dos pais sendo membro pleno da ADAV, reconhecidamente fiel aos princípios judaico-cristãos da família tradicional, obediente à visão teológica da igreja e que obrigue-se a fazer o curso de preparação para o batismo ou apresentação da criança.

 

148.  A partir dos doze anos de idade, o próprio adolescente, mediante autorização de seus responsáveis, fará o curso de preparação para o batismo e, aos dezoito anos, fará a confirmação da fé, em culto público, após realizar o curso sobre as doutrinas básicas da fé cristã. 

Da Ceia do Senhor

149. A Ceia do Senhor ou Memorial é composta de apenas pão (sempre que possível, sem fermento) e vinho comum ou suco de uva, a qual será ministrada somente aos batizados a partir dos doze anos de idade ou que tenham feito a confissão de fé pública nessa idade, desde que não estejam em cumprimento de medida corretiva.

 

150. O pão e o vinho serão apresentados pela oração de ação de graças do ministro oficiante antes da ingestão, e só representam o Corpo e o Sangue do Senhor Jesus Cristo durante o ato, tornando-se, após a cerimônia, elementos comuns, devendo o restante ser descartado ou consumido como alimento comum.

 

151. O pão e o vinho são elementos representativos e, portanto, não passam por qualquer tipo de alteração sobrenatural em sua composição (transubstanciação ou consubstanciação), devendo o comungante (a partir dos doze anos) ser instruído sobre o significado do ato, o qual deve fazer prévio exame de consciência quanto a sua fidelidade e lealdade ao Senhor Jesus Cristo, conforme determinação apostólica contida em 1Co 10 – 11.

CAPÍTULO 13
DOS SÍMBOLOS E DOS LEMAS

152. A logomarca do Ministério Reformado Árvore da Vida e do COMADAV estão normatizados em Regulamento próprio e sua frase-lema é “Perseverando na doutrina dos apóstolos”, com base em At 2.46, a qual deverá ser usada em associação com a logomarca, a sigla ADAV e o nome da Igreja, inclusive nos documentos oficiais do Ministério.

 

153. A frase-lema do COMADAV é “A marca do obreiro aprovado”, a qual deverá ser usada em associação com a logomarca, a sigla COMADAV e o seu nome por extenso.

 

CAPÍTULO 14

DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS, MEDALHAS E OUTRAS HONRARIAS

 

154. O Ministério Reformado Atos Dois Árvore da Vida emitirá a seus membros, personalidades, autoridades e a quem mais o Presbitério julgar justo e devido, diplomas e certificados, medalhas e outras honrarias diversas, os quais serão devidamente registrados em livro próprio. 

CAPÍTULO 15
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS E FINAIS

 

155O membro que for eleito para exercer cargo na Diretoria, no Conselho Fiscal ou de Apoio Administrativo, cuja função exigir qualificação específica para o cargo, apresentará, também, documentos específicos, conforme dispuser Resolução a respeito.

 

156. Os candidatos idosos, não alfabetizados, física e/ou cognitivamente incapazes e outros casos especiais serão filiados sem realizar instrução elementar escrita para o batismo ou discipulado, mediante análise e decisão do Presidente e, se for o caso, do COMADAV.

 

157.   O membro que tiver se batizado enquanto menor de idade, nos termos do ES e deste RI, assinará a declaração de aceitação das doutrinas, costumes e normas da Igreja quando atingir a maioridade, substituindo os documentos assinados pelos responsáveis legais à época do batismo ou da filiação.

 

158.  A carta de mudança, recomendação ou transferência para o membro que desejar filiar-se à ADAV é obrigatória, com validade máxima de trinta dias, sem rasuras, se o oriundo de outra cidade e de dez dias se a igreja de origem for Santo Antônio do Descoberto, podendo o Ministério Reformado Atos Dois Árvore da Vida verificar a autenticidade da mesma.

 

159. Não será recebido como membro, o foragido das autoridades policiais ou judiciárias, exceto se aceitar apresentar-se à respectiva autoridade e submeter-se às normas legais vigentes no País, desde que não se trate de perseguição governamental ou por motivo de fé.

 

160. Aquele que não conseguir provar, documentalmente, que está em comunhão com a Igreja de origem, será recebido por reconciliação, a qual será concluída após o candidato declarar-se arrependido de seu passado, relatando ao COMADAV as causas do afastamento da Igreja, submeter-se à correção imposta por este, cumprindo-a fielmente e apresentar a documentação necessária, após consulta à igreja de origem a respeito de seu desligamento.

161.  O membro desligado fora da comunhão e que necessitar de carta para apresentar em outra igreja a receberá com a indicação da devida disciplina a ser cumprida e informada oficialmente por escrito à ADAV, após o devido cumprimento da mesma.

 

162. O membro que se ausentar das atividades da Igreja por período superior a trinta dias, e o obreiro por período superior a dez dias, sem aviso prévio ao pastor, será desligado automaticamente do rol de membro por abandono.

 

163. Ao membro que for desligado da Igreja, por quaisquer que sejam os motivos, é sua obrigação devolver o respectivo cartão de identificação (membro ou obreiro) e outros documentos, valores, bens ou objetos da Igreja que, porventura, estejam em seu poder em função de seu cargo ou outro motivo, sob pena de fazê-lo em Juízo.

 

164. Não são próprios do caráter cristão, a embriaguez (excesso de álcool), o uso de entorpecentes, a prática de vícios, a ociosidade, as farras, as festas mundanas, as más companhias e mais aqueles desvios morais e doutrinários citados pelos apóstolos em Rm 1.24-32; 1Co 6.9,10; 15.33; Gl 5.18-20; Ap 21.8 e afins.

 

165. Os membros não poderão realizar festas particulares, tais como compromisso de namoro, noivado, casamento, bodas, debutante, colação de grau, aniversário, comemorações diversas etc com práticas estranhas à ética e à moral da ADAV, bem como com músicas cujas letras sejam de teor profano e danças inadequadas para a ética cristã defendida pela ADAV.

 

166. O candidato que tornar-se membro, mas que seu namorado ou sua namorada não seja batizado ou batizada terá seu processo de recebimento adiado, até que a outra parte se batize.

 

167. Quanto às pessoas que já vivem sob o mesmo teto e têm família formada, poderão ser recebidas como membro (o casal ou uma parte), após casar-se no civil ou no religioso com efeito civil e batizar-se (Jo 8.11; At 17.30).

 

168. Todos os candidatos a ingressar ou reingressar na ADAV realizarão o curso de preparação para ingresso, conforme as orientações do diretor do SEBRAD.

 

169. O membro que assinar o Termo de Renúncia aos direitos de membro pleno, e for constatada falta de motivo justificado ou que tenha vivido fora da ética, da moral ou dos costumes da ADAV, durante o período de renúncia, poderá ter seu reingresso negado.

 

170.  O obreiro ou membro da Diretoria ou leigo que ministra a Palavra de Deus ou que faça parte do magistério cristão não poderá exercer, sem a licença prevista no Estatuto, atividades político-partidárias ou ser filiado a partido político ou trabalhar em campanha política.

 

171. O cristão, seja obreiro, seja membro comum, deve usar sua liberdade de cidadão, sem interferência da Igreja, para exercer seus direitos constitucionais de escolher livremente seus representantes políticos, usar suas redes sociais para demonstrar sua preferência política, sem, contudo, usar o nome da Igreja ou do Evangelho para justificar suas bandeiras ideológicas.

172. A Igreja, enquanto instituição, jamais se envolverá em política partidária, nem orientará seus membros a votar em qualquer que seja o candidato ou partido, nem declarará apoio, nem se deixará ser usada ou envolvida em campanha política ou disputa partidária, sendo esta tarefa uma atribuição do crente individualmente como cidadão, nos limites das leis vigentes no País.

 

173.  A Igreja, no entanto, repudia ideologias que são contrárias ao Evangelho, as quais, muitas vezes, têm suas versões travestidas de cristãs, como, por exemplo, o feminismo, o machismo, o humanismo secular, o materialismo histórico marxista, o comunismo socialista que, na sua versão cristã, tem sido chamado de teologia do evangelho integral, teologia progressista ou teologia da libertação, confundindo os leigos com as práticas comunitárias dos cristãos primitivos, que nada têm a ver com as ideias iluministas anticristãs modernas.

 

174.   A participação na Escola Bíblica Dominical é obrigatória a todos os membros, exceto aos idosos, aos incapazes cognitivos, aos que estiverem em ato de serviço, em atividades estudantis, viagens ou por motivo de saúde, sendo as excepcionalidades diferentes destas citadas, comunicadas ao pastor.

 

175.  O ingresso como membro pleno da ADAV dar-se-á a partir dos dezoito anos de idade.

 

176.  A participação na Ceia do Senhor dar-se-á a partir dos doze anos de idade.

 

177. Os obreiros, professores da EBD e expositores da Escritura, mesmo leigos, não poderão usar brinco masculino, nem piercing.

 

178. A AG da Igreja Sede e as Assembleias Nacionais e locais do COMADAV reunir-se-ão nas instalações da Sede Nacional ou em qualquer outro lugar, conforme a conveniência ou as circunstâncias exigirem, em consonância com as determinações do Presidente, de forma presencial ou por videoconferência.

 

179. Qualquer alteração neste RI, parcial ou totalmente, será feita diretamente pelo Presidente e submetida ao COMADAV para análise, apreciação e, uma vez aprovado, será submetido à apreciação final da AG e entrará em vigor a partir da data determinada por esta.

 

180.  Qualquer outro membro da Igreja que desejar alterar quaisquer partes deste RI deverá fazê-lo por escrito, conforme preconiza o §3º do art. 39 do Estatuto.

 

181. As decisões do COMADAV, aprovadas por voto da maioria simples de seus membros serão válidas para todo o Ministério Reformado Atos Árvore da Vida, exceto aquelas de exclusividade da Assembleia Geral prevista no Estatuto.

 

182. Este Regimento Interno substitui o anterior, datado de 19 de dezembro de 2021, o qual depois de aprovado pela Assembleia Geral passa a reger o Ministério Atos Dois Árvore da Vida em conjunto com o Estatuto, a partir de 1º de janeiro de 2023, ficando revogadas as disposições contrárias.

Santo Antônio do Descoberto, GO, 10 de dezembro de 2022


Pr. Francisco da Conceição Pinto, V. D. M.
Presidente do Ministério Atos Dois Árvore da Vida
Consultor Teológico

Rafael Gonçalves de Souza
Primeiro Secretário

2022 anos do nascimento do Nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo.
505 anos da Reforma Protestante.
19 anos da Igreja Reformada Atos Dois Árvore da Vida.
“Soli Deo Gloria”


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